Treinamentos eSocial Movimentação de Cargas

Apresentamos na edição 471 da Revista CIPA os treinamentos obrigatórios que devem ser realizados para adoção correta do eSocial.

Confira abaixo a matéria na íntegra:

Capacitação profissional em movimentações de carga em conformidade ao eSocial.

Através da aplicação do eSocial, com as obrigações de entrega de documentos relativos à capacitação profissional – conforme apresentado na Tabela 29 (evento S-2245), muitas organizações deverão adequar o atual método de treinamento realizado.

Vale lembrar que não há muita novidade, uma vez que os treinamentos são obrigatórios aos profissionais desde 1978, quando as Normas Regulamentadoras foram instituídas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria 3.214.

De acordo com o manual de orientações do eSocial, as organizações deverão informar até o dia sete do mês subsequente ao da finalização do treinamento a realização do mesmo. As informações inseridas do profissional capacitado deverão ser CPF, Nome, Tipo de registro – funcionário ou terceiro, matrícula e modalidade (periódico, reciclagem ou demais classificações).

Vale a pena destacar a necessidade de apresentação dos dados relativos ao profissional que realizou a capacitação do profissional (Instrutor) que deverão ser CPF, Nome, matrícula, Tipo de Instrutor, Formação e código CBO.

Além dessas informações para correta adequação do eSocial, torna-se necessário manter o registro dos treinamentos realizados para eventuais necessidades, como lista de presença, conteúdo abordado no treinamento e registro de capacitação do instrutor.

Dessa forma, os treinamentos obrigatórios do eSocial para os profissionais de movimentação de carga deverão ser:

Código 1101 – Treinamento para operadores de equipamentos com força motriz própria. (Guindastes, Caminhões Muncks, Empilhadeiras, Transpaleteiras Elétricas, Pontes e Pórticos Rolantes, dentre outros);

Código 1102 – Capacitação para Movimentação, Armazenagem e manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais – Modalidade: Admissional;

Código 1103 – Capacitação para Movimentação, Armazenagem e manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais – Capacitação de reciclagem trienal;

Código 1104 – Capacitação para Movimentação, Armazenagem e manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais – Capacitação eventual;

Código 1201 – Treinamento para operação, manutenção, inspeção e demais intervenções de máquinas e equipamentos;

Código 1202 – Capacitação de reciclagem em operação, manutenção, inspeção e demais intervenções de máquinas e equipamentos;

Código 1204 – Capacitação para operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas;

Código 1802 – Treinamento para operadores de Equipamentos de Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas;

Código 1808 – Treinamento para Operação de Máquinas e Equipamentos devido a Introdução de Novas Tecnologias;

Código 1812 – Treinamento para Operação de Gruas;

Código 1814 – Treinamento para Sinaleiro e Amarrador de Cargas para Gruas;

Código 2202 – Treinamento para Transporte de Produtos Explosivos em Mineração;

Código 2209 – Treinamento para Operação de Máquinas e Equipamentos em Mineração;

Código 2901 – Treinamento de sinaleiro de operações portuárias;

Código 3405 – Treinamento para Sinaleiro e Operador – Movimentação de Cargas na Indústria Naval;

Código 34056 – Treinamento complementar para Operador – Movimentação de Cargas na Indústria Naval;

Código 099 – Outros treinamentos.

Dessa forma, é importante que os profissionais que fazem a gestão dos treinamentos nas organizações estarem atentos as normas regulamentadoras que devem ser aplicadas no segmento da organização, lembrando que quando falamos em movimentação de cargas, as normas principais são as normas NR 11 e NR 18, porém as demais normas devem ser avaliadas como a NR 12, que apresenta um conteúdo extremamente importante com as recomendações dos treinamentos a serem realizados conforme disposto no item 12.138.

Com relação a NR 11, a mesma apresenta pouco conteúdo e muitos profissionais acabam utilizando conceitos da indústria de mármore e granito de forma equivocada.

A NR 12 faz menção a NR 11:

Item 12.146 Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11.

Recomendamos uma avaliação multidisciplinar dos treinamentos necessários para cada tipo de equipamento operado, formado por um profissional da segurança do trabalho, um profissional da área técnica e um profissional de recursos humanos. Carga horária, periodicidade, conteúdo programático e reciclagem de cada equipamento são informações essenciais para um adequado controle.

Contudo, a capacitação dos profissionais relativos a operação de máquinas e equipamentos de movimentação de carga deve ser avaliada com maior rigor, uma vez que as informações apresentadas pela organizações agora serão cruzadas no eSocial, onde as empresas que não atenderem os requisitos serão punidas.

Gustavo Cassiolato – Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Diretor Técnico da Rigging Brasil e Escola da Movimentação.