NR ou NBR, qual adotar?

Para qualquer atividade a ser executada, principalmente na operação de máquinas e equipamentos, as organizações e os profissionais devem seguir orientações normativas sendo através de normas regulamentadoras ou normas técnicas.

Devemos conhecer a hierarquia das normas para poder estabelecer qual é a prioridade na utilização.

Iniciamos pela CLT, que diz:

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

Assim, é obrigatório o cumprimento de todas as NR’s e a não obediência sujeita a empresa às penalidades previstas na Seção XVI da CLT, multas previstas na NR-28 e em último caso embargo ou interdição.

 

As Normas Regulamentadoras – NR tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Temos um total de 36 NR’s , onde seu conteúdo tem sido revisado atualmente por comissões tripartites formadas por representantes do governo federal, representantes de empregados e representantes de empregadores.

Elas foram publicadas única e exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com base no texto do Capítulo V da CLT e entraram em vigor pela primeira vez em 1978

Exemplos de Normas Regulamentadoras utilizadas para operação de máquinas e equipamentos utilizados nos processos de movimentação de carga.

NR 11 – Transporte, Armazenagem e Manuseio de Materiais

NR 12 – Segurança no Trabalho em Maquinas e Equipamentos

NR 18 – Condições e Meio ambiente de Trabalho na Industria de Construção

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Ind. da Construção e Reparação Naval

Normas Técnicas Nacionais

As Normas Técnicas no Brasil são elaboradas pela ABNT. Elas podem estabelecer requisitos de qualidade, de desempenho, de segurança, procedimentos, padronizar materiais, terminologias e glossários, definir a maneira de medir ou determinar as características, como os métodos de ensaio.

Desde que as normas técnicas não sejam incluídas nas normas regulamentadoras, a sua utilização é facultativa, porém devemos nos atentar ao seguinte critério apresentado no item 12.1 da NR 12:

12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

Normas Técnicas Internacionais

As normas internacionais são desenvolvidas pela International Organization for Standardisation – ISO,
fundada em 1947, onde sua função é a elaboração das normas internacionais, por meio da conciliação dos interesses de fornecedores,  consumidores, governos, comunidade científica e demais representantes da sociedade civil organizada.

As normas ISO são voluntárias, cabendo aos seus membros decidirem se as adotam como normas nacionais ou não. Contudo, como as normas ISO são reconhecidas como as referências técnicas para o comércio internacional, é cada vez mais freqüente os países as adotarem como normas nacionais.

Vou ministrar um treinamento para operador de PTA, qual norma devo seguir?

Como apresentado acima, ao realizar a programação de um treinamento para capacitação de um operador de PTA, o profissional deve-se iniciar seu embasamento pela hierarquia normativa.

Como base, as normas NR 12 (anexo II) e NR 18 (anexo IV) tratam do assunto PTA, oferecendo as diretrizes para realização do treinamento, como:

  • Descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;
  • Funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
  • Como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
  • O que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
  • Os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
  • Segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
  • Método de trabalho seguro;
  • Permissão de trabalho; e
  • Sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza,
    lubrificação e manutenção.

Conforme indicado no item  5.1 da NR 18, o operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho.

Normas técnicas devem ser utilizadas para complementar os requisitos normativos, como nesse caso, tivemos a publicação da norma ABNT NBR 16776:2019  Plataformas elevatórias móveis de trabalho (PEMT) — Projeto, fabricação, manutenção, requisitos de segurança e métodos de ensaio

Essa norma utilizou como base a norma BS EN 280 – Mobile elevating work platforms, que é uma das bibliografias utilizadas na publicação mais recente da Escola da Movimentação – Plataforma de trabalho aéreo (PTA) – Operação e Supervisão.

Assim, devemos nos atentar na correta capacitação dos operadores a fim de não verificar mais cenas como essa abaixo:

Quer saber sobre a diferença da entrega técnica x capacitação correta de um operador de PTA, acesse.